Autarquias locais obrigadas a emitir faturas eletrónicas a partir de 1 de janeiro de 2023
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Autarquias locais obrigadas a emitir faturas eletrónicas a partir de 1 de janeiro de 2023
A novidade foi confirmada à ATAM pela DGAL.

Na sequência do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (8/2022 XXIII), prorrogando, até dia 31 de dezembro de 2023, o reconhecimento dos ficheiros PDF como fatura eletrónica, para questões fiscais, nada referindo quanto aos efeitos tidos por não fiscais e, atendendo às implicações práticas associadas, a tal matéria, bem como às posições divergentes que têm sido divulgadas por diversas entidades, a ATAM solicitou, em 6 de janeiro de 2023, informação sobre a posição da DGAL, sobre a matéria em apreço, com particular enfoque nos efeitos da prorrogação prevista no Despacho 8/2022 XXIII, enquadrado no âmbito do regime constante, sobre a matéria, no artigo 299.º-B do CCP.

Em resposta ao pedido de esclarecimento da ATAM, vem a DGAL informar que “a partir de 1 de janeiro de 2023, as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e as entidades públicas (enquanto entidades cocontratantes), onde se incluem as autarquias locais, estão obrigadas a emitir faturas eletrónicas”.

Face ao acima exposto, é nosso entendimento que, no âmbito da execução de contratos públicos, os cocontratantes são obrigados a emitir faturas eletrónicas, salvo nos casos de procedimento por ajuste direto simplificado ou no caso de contratos declarados secretos ou acompanhados de medidas especiais de segurança, conforme decorre do artigo 299.º B do Código dos Contratos Públicos.”

A versão integral do documento pode ser consultada AQUI (login obrigatório).