1 – O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos por ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços relacionados com a situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2024, de 5 de junho.
2 – Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo do presente decreto-lei são exclusivamente aplicáveis às intervenções necessárias para dar resposta às medidas de reação diferida quanto aos prejuízos ocorridos, bem como de reparação dos danos causados no edifício do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., cujo reconhecimento de elegibilidade, inventariação e quantificação exata são fixados nos termos dos n.os 2 e 3 da resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora pelo prazo de um ano.
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