Foi publicado, em Diário da República, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2024, onde foram tiradas as seguintes conclusões:
«I – No respeitante aos imóveis adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias Locais ou mediante arrematação judicial ou administrativa, ou ainda adquiridos no âmbito de processos de insolvência ou processos especiais de revitalização sob controlo judicial, o valor que serviu de base à liquidação de IMT não é o VPT definitivo, mas sim o preço constante do acto ou contrato, dando expressão ao art. 64.º do CIRC em conjugação com o que decorre da regra 16.ª do n.º 4 do art. 12.º do CIMT.
II – Nos termos do artigo 64.º do Código do IRC, no caso dos imóveis adquiridos por rescisão antecipada do respectivo contrato de locação financeira imobiliária e alienados a terceiros, o valor de aquisição dos referidos imóveis deve ser o VPT da aquisição que serviu ou serviria de base à liquidação de IMT no momento dessa aquisição.»
Direito ao Minuto
DIREITO AO MINUTO: Acórdão do STA n.º 3/2024
DIREITO AO MINUTO: Acórdão do STA n.º 3/2024
Imóveis adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias Locais
- 12 de Janeiro, 2024