A presente lei estabelece, com carácter extraordinário:
a) O regime de regularização dos edifícios-sedes e similares de associações sem fins lucrativos, existentes à data da sua entrada em vigor, que não disponham de título urbanístico ou de licenciamento, incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
b) O regime a aplicar à alteração ou ampliação das instalações-sedes ou similares que possuam licença de utilização válida e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública.
A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 5 de janeiro de 2024.
Consulte a Lei n.º 29/2024, de 5 de março, clicando neste LINK