Nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, constitui atribuição do MENAC emitir orientações e diretivas a que devem obedecer a adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo (PCN) pelas entidades abrangidas pelo RGPC.
O artigo 5.º do Regulamento (de ora em diante designado RGPC), anexo ao D.L. n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, determina que deve ser designado como Responsável do Cumprimento Normativo (RCN) um elemento da direção superior ou equiparado, o qual irá garantir e controlar a aplicação do PCN, devendo o mesmo exercer as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória.
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