Opinião: Estratégia anticorruptiva nas Autarquias Locais
Gabinete Jurídico

Opinião: Estratégia anticorruptiva nas Autarquias Locais
O membro do Gabinete de Estudos da ATAM analisa os elementos da aplicação desta estratégia nas autarquias locais.

Patrick de Pitta Simões
Investigador da Nova School of Law e membro do Gabinete de Estudos da ATAM

O ano de 2021 ficou marcado pela aprovação da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020- 2024, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril. Ela estabelece como prioritário melhorar o conhecimento, a formação e as práticas institucionais em matéria de transparência e integridade, privilegiando o envolvimento institucional de entidades com responsabilidades na formação de dirigentes e trabalhadores em funções públicas. Com esse fim, a ATAM tem desenvolvido um conjunto de ações formativas.

No passado dia 7 de junho, entrou em vigor o DL n.º 109- E/2021 que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), e altera o DL n.º 276/2007, de 31 de julho. Apesar do MENAC aguardar a sua instalação, tal não prejudica as obrigações de adoção e implementação de programas de cumprimento normativo. Assim, não se pode protelar por ex. a adoção de Códigos de Conduta, como previsto pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, ou a norma de controlo interno prevista na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Outros elementos a considerar são: a designação de um responsável; um programa de formação; um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas; um sistema de avaliação/monitorização do programa; elementos que garantam o direito à informação e a transparência administrativa; medidas que previnam conflitos de interesse; normas, minutas e procedimentos a observar nas situações de acumulação de funções; um sistema de controlo interno; medidas de promoção da concorrência na contratação pública; e um canal de denúncias.

Este último é disciplinado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que prevê que as Autarquias que empreguem 50 ou mais trabalhadores têm de estabelecer canais de denúncia interna, exceto se tiverem menos de 10 mil hab., bem como passam a ser Autoridades Competentes, responsáveis por canais de denúncia externa, independentes e autónomos dos demais canais de comunicação.

O RGPC, que prevê a existência de um canal de denúncias, aplica- se às Autarquias que empreguem ≥50 trabalhadores. Porém, mesmo que esta não tenha 50 trabalhadores, segundo o RGPC, adotará instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas adequados à sua dimensão e natureza, incluindo os que promovam a transparência administrativa e a prevenção de conflitos de interesses.