Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro
Direito ao Minuto

Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro
Sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos

Foi publicada a Lei n.º 19-A/2024, diploma legal que procede à alteração às  Leis n.ºs 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão.

Quanto à produção de efeitos, o artigo 11.º, do diploma, determina o seguinte:

“1 – A emissão do cartão de cidadão de acordo com as regras previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, ocorre a partir 14 de fevereiro de 2024, sem prejuízo de disponibilização antecipada, a título de protótipo, após a entrada em vigor da presente lei.

2 – Produz efeitos a 1 de julho de 2024:

a) O disposto no artigo 7.º;

b) O disposto no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente lei;

c) O disposto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro;

d) A revogação do n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

3 – A obrigação de disponibilização de documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes, prevista no n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na redação dada pela presente lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

4 – As entidades públicas nacionais asseguram os desenvolvimentos necessários ao cumprimento do prazo previsto no número anterior.”

A Lei entra em vigor no dia 8 de fevereiro.